A Alteração da CLT e os Direitos Trabalhistas
As prováveis alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que serão proporcionadas pela possível aprovação do projeto de lei 134/01, têm causado intenso debate entre os operadores de direito.
O projeto encontra-se em tramitação no Senado e, para embasar e colaborar com os ilustres senadores, que terão que analisar a proposta, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) está encaminhando um estudo no qual estão relacionados alguns dos direitos dos trabalhadores que serão extintos caso o projeto seja aprovado. Nesse mesmo sentido, segue também uma simulação de acordo coletivo entre empresa e sindicato com base nessa nova legislação.
O trabalho abaixo foi produzido pelo juiz do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e professor universitário Lamartino França de Oliveira.
Quadro Sinótico
Resumo dos direitos previstos na CLT e em leis esparsas passíveis de serem alterados via negociação coletiva, caso seja aprovado o PLC 134/01 que altera do artigo 618 da CLT.
Direitos negociáveis e conseqüências:
1 - Fim da solidariedade passiva do grupo econômico.
Conseqüência: Perda da garantia de recebimento dos créditos trabalhistas que poderiam ser pagos por outras empresas do grupo.
2 - Exigência de um número mínimo de dias para o trabalhador ser considerado empregado.
Conseqüência: Redução do número de trabalhadores com direitos trabalhistas.
3 - Possibilidade de tratamentos distintos em relação à espécie de trabalho e à condição do trabalhador intelectual, técnico e manual.
Conseqüência: Favorecimento a alguns em detrimento de outros empregados.
4 - Somente será considerado de serviço efetivo o período em que o empregado estiver executando ordens.
Conseqüência: O trabalhador não receberá por todo o tempo à disposição do empregador.
5 - Os serviços executados no domicílio do trabalhador não geram vínculo de emprego.
Conseqüência: Perda de todos os direitos trabalhistas.
6 - Fim do instituto da sucessão de empregadores.
Conseqüência: Perda da garantia de recebimento dos créditos trabalhistas devidos pelo sucedido que poderiam ser pagos pelo sucessor.
7 - Fim da obrigatoriedade da CTPS para o exercício de qualquer trabalho.
Conseqüência: Perda de direitos trabalhistas e previdenciários.
8 - As anotações na CTPS gozarão de presunção absoluta de veracidade.
Conseqüência: Possibilidade de fraude e desvirtuamento das anotações efetuadas.
9 - Horas extras ilimitadas
Conseqüência: Prejuízo à saúde do trabalhador.
10 - Banco de horas sem limite temporal de duração.
Conseqüência: Prejuízo financeiro e à saúde do trabalhador.
11 - Intervalo interjornada sem limite.
Conseqüência: Prejuízo à saúde do trabalhador, e aumento dos riscos de acidente de trabalho.
12 - Trabalho aos domingos e feriados com remuneração sem acréscimo.
Conseqüência: Prejuízo à saúde, lazer, à família e financeiro ao trabalhador.
13 - Limitação ou fim do intervalo intrajornada.
Conseqüência: Prejuízo financeiro e à saúde do trabalhador.
14 - Fim da indenização pela não concessão do intervalo intrajornada.
Conseqüência: Prejuízo financeiro ao empregado.
15 - Possibilidade de alteração do percentual dos adicionais noturno, insalubridade, periculosidade.
Conseqüência: Prejuízo financeiro ao empregado.
16 - Fim do adicional de transferência.
Conseqüência: Prejuízo financeiro ao empregado.
17 - Fim da hora noturna reduzida.
Conseqüência: Prejuízo financeiro ao empregado.
18 - Possibilidade de alteração da jornada noturna, fixando-s, por exemplo, entre as 24h e 3h.
Conseqüência: Prejuízo financeiro ao empregado.
19 - Possibilidade de redução dos dias das férias para, por exemplo, 10 dias, bem como a retirada do prazo máximo de concessão.
Conseqüência: Prejuízo sócio-econômico ao empregado.
20 - Faltas ao serviço descontadas das férias.
Conseqüência: Prejuízo sócio-econômico ao empregado.
21 - Aviso do gozo das férias no dia da concessão destas.
Conseqüência: Prejuízo social ao empregado e sua família.
22 - Membros de uma mesma família, que trabalham na mesma empresa, não poderão gozar férias conjuntamente.
Conseqüência: Prejuízo social ao empregado e a sua família.
23 - Menor de 18 anos não terá direito a gozar férias coincidentes com as férias escolares.
Conseqüência: Prejuízo social e acadêmico ao empregado.
24 - Fim da multa pela não concessão das férias dentro do prazo.
Conseqüência: Prejuízo financeiro ao empregado.
25 - Férias individuais e coletivas poderão ser cindidas sem limites.
Conseqüência: Prejuízo sócio-econômico ao empregado.
26 - Os adicionais não serão utilizados como base de cálculo da remuneração das férias.
Conseqüência: Prejuízo financeiro ao empregado.
27 - Conversão total das férias em abono pecuniário.
Conseqüência: Prejuízo sócio-econômico ao empregado.
28 - Desnecessidade de pagamento antecipado das férias.
Conseqüência: Prejuízo sócio-econômico ao empregado.
29 - Desnecessidade de pagamento das férias e 13º salário proporcionais na rescisão do contrato.
Conseqüência: Prejuízo sócio-econômico ao empregado.
30 - Prescrição das férias contadas do término do período aquisitivo.
Conseqüência: Prejuízo econômico ao empregado.
31 - Desnecessidade de proporcionalidade entre trabalhadores brasileiros e estrangeiros, podendo, por exemplo, toda a mão-de-obra de uma empresa ser composta de estrangeiros que aceitam trabalhar por um salário mais baixo.
Conseqüência: Prejuízo a toda a população nacional.
32 - A contratação de empregados por empresa interposta é legal em qualquer atividade.
Conseqüência: Prejuízo financeiro ao empregado.
33 - A contratação de empregados por empresa interposta não gera vínculo de emprego, nem a responsabilidade subsidiária com a tomadora dos serviços.
Conseqüência: Prejuízo sócio-econômico ao empregado e ao INSS.
34 - Contratos de trabalho somente por prazo determinado e sem limites de prorrogação.
Conseqüência: Prejuízo financeiro ao empregado.
35 - Fim da solidariedade nos contratos de subempreitada.
Conseqüência: Prejuízo sócio-econômico ao empregado.
36 - Ajuda de custo, gratificações, diárias para viagem, abonos, gorjetas e salário utilidade não integram a remuneração obreira.
Conseqüência: Prejuízo financeiro ao empregado e ao INSS.
37- Possibilidade do pagamento dos salários somente por intermédio de utilidades.
Conseqüência: Prejuízo financeiro ao empregado.
38 - Bebidas alcoólicas e cigarros poderão ser considerados salários utilidade.
Conseqüência: Prejuízo à saúde e econômico ao empregado.
39 - Fim da necessidade de pagamento salarial mensal.
Conseqüência: Prejuízo sócio-econômico ao empregado.
40 - Fim da equiparação salarial e de diferenças salariais advindas do desvio de função.
Conseqüência: Prejuízo financeiro ao empregado.
41 - Possibilidade de desconto salarial por prejuízos causados, independentemente de culpa do empregado.
Conseqüência: Prejuízo financeiro ao empregado.
42 - Facultada a utilização do truck sistem
Conseqüência: Prejuízo financeiro ao empregado.
43 - Permitida a cessão dos salários para qualquer credor do empregado.
Conseqüência: Possibilidade de fraude e prejuízo financeiro ao empregado.
44 - Permissão do pagamento de salário em qualquer moeda.
Conseqüência: Prejuízo financeiro ao empregado.
45 - Fim das multas dos artigos 477 e 467 da CLT.
Conseqüência: Prejuízo financeiro ao empregado.
46 - Autorização para que o empregador faça alterações unilaterais no contrato de trabalho.
Conseqüência: Prejuízos incalculáveis.
47 - Ao empregado afastado não é assegurado quando da sua volta nenhuma vantagem deferida à categoria quando da sua ausência
Conseqüência: Prejuízos incalculáveis.
48 - Fim dos motivos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, exceto licenças paternidade e maternidade.
Conseqüência: Prejuízo sócio-econômico ao empregado.
49 - O TRCT homologado servirá de prova de quitação de todos os direitos trabalhistas devidos durante o vínculo, independente de se ter especificada a parcela quitada.
Conseqüência: Prejuízo financeiro ao empregado.
50 - Não há indenização no caso de rescisão antecipada do contrato a termo.
Conseqüência: Prejuízo financeiro ao empregado.
51 - Possibilidade de o empregador criar novas justas causas para a dispensa do obreiro.
Conseqüência: Insegurança jurídica e prejuízo financeiro-social ao trabalhador.
52 - Possibilidade de os empregados receberem salário mínimo mensal e o restante somente mediante participação nos lucros mensal sem natureza salarial.
Conseqüência: Prejuízos financeiros ao empregado e ao INSS.
53 - Possibilidade de dispensa por justa causa do empregado no caso de greve, em qualquer caso.
Conseqüência: Prejuízo financeiros e ao direito de livre manifestação.
54 - Possibilidade de integração dos anuênios e gratificações no salário, e corte de seus pagamentos futuros.
Conseqüência: Prejuízos financeiros ao empregado.
55 - Possibilidade do fim do sindicato da categoria diferenciada.
Conseqüência: Prejuízos aos sindicatos e empregados desta categoria.
56 - Limitação da estabilidade sindical a um dirigente.
Conseqüência: Prejuízos para a categoria.
57 - Possibilidade de tudo o que foi relatado aqui ser colocado em um acordo coletivo com validade de 30 anos.
Conseqüência: Prejuízos incalculáveis
Simulação de um acordo coletivo que passaria a ser possível com as mudanças na CLT:
Acordo coletivo de trabalho que celebram o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentos Derivados da Basura e a MC’Patinhas, com base na nova redação do artigo 618 da CLT.
Cláusula 1ª - Este acordo é válido somente para os trabalhadores da cidade de Não-Me-Toque (RS);
Cláusula 2ª - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Cláusula 3ª - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador pelo menos cinco dias na semana, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único. A critério do empregador, haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, e entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Cláusula 4ª - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador executando ordens.
Parágrafo único - O trabalho executado no domicílio do empregado não gera vínculo de emprego.
Cláusula 5ª- A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados, sendo certo que o sucessor não será responsável pelo inadimplemento de possíveis direitos trabalhistas dos antigos empregados do sucedido.
DA CARTEIRA DE TRABALHO
Cláusula 6ª- A Carteira de Trabalho não é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, sendo a anotação nela do contrato de trabalho uma faculdade do empregador.
Parágrafo único – As anotações apostas pelo empregador na CTPS gozarão de presunção absoluta, não se admitindo outro meio de prova para contrapô-las.
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Da Jornada de Trabalho
Cláusula 7ª - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em qualquer número, mediante requisição informal do empregador.
§ 1º - Não haverá pagamento do acréscimo das horas suplementares, ficando a cargo das partes entabularem o mecanismo de compensação delas.
Dos Períodos de Descanso
Cláusula 8ª - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 04 (quatro) horas consecutivas ou não para descanso.
I - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, deverá coincidir com o dia da semana que aprouver ao empregador, sem necessidade de comunicação prévia.
II - O trabalho aos domingos e feriados está autorizado.
III - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no máximo, de 15 (quinze) minutos.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, não será obrigatório o intervalo.
§ 2º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente sem acréscimo.
Do Trabalho Noturno
Cláusula 9ª - O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 5% (cinco por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 60 (sessenta) minutos.
§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 23 (vinte e três) horas de um dia e as 3 (três) horas do dia seguinte.
Do Direito a Férias e da Sua Duração
Cláusula 10ª - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a 10 (dez) dias de férias.
I - As faltas injustificadas ao serviço serão descontadas na proporção de 1/1 do período das férias.
II - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um ou vários períodos, nos 60 (sessenta) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
III - A concessão das férias será participada, verbalmente, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, não terão direito a gozar férias no mesmo período.
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, não terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
§ 3º - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o inciso II, o empregador pagará em de maneira simples a respectiva remuneração.
Das Férias Coletivas
Cláusula 11ª - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em quantos períodos forem necessários ao empregador, sem necessidade de comunicação prévia ao Sindicato ou à DRTE.
Da Remuneração e do Abono de Férias
Cláusula 12ª - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 1º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso não serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
§2º - É facultado ao empregador converter 4/5 do período de férias a que tiver direito o empregado em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§3º - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no § antecedente serão efetuados após o término do respectivo período.
Dos Efeitos da Cessação do Contrato de Trabalho
Cláusula 13ª - Na cessação do contrato de trabalho, sem justa causa, será devida ao empregado a remuneração simples, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único - Não haverá pagamento de férias proporcionais, estas relativas ao período incompleto de férias.
Do Início da Prescrição
Cláusula 14ª - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada de acordo com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988.
DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS
Cláusula 15ª - A empresa acordante não é obrigada a manter, no quadro do seu pessoal, trabalhadores brasileiros, podendo contratar toda a sua mão-de-obra, preferencialmente, junto a países africanos ou asiáticos.
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
Cláusula 16ª - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é legal em qualquer atividade.
§ 1º - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta não gera vínculo de emprego com o tomador dos serviços.
§ 2º - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto a essas obrigações.
Cláusula 17ª - Não haverá contrato de trabalho sem determinação de prazo de vigência.
I - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 1 (um) ano, sendo que poderá ser prorrogado, por qualquer tempo dentro de um ano, sem limites de prorrogações.
II - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tacitamente, for prorrogado, passará a vigorar com prazo determinado de 1 (um) ano.
Cláusula 18ª - Nos contratos de subempreitada não responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, não cabendo aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
DA REMUNERAÇÃO
Cláusula 19ª - Integra o salário só a importância fixa estipulada, não fazendo parte deste as ajudas de custo, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
I - A empresa poderá efetuar o pagamento em dinheiro; em dinheiro e utilidades, bem como integralmente em utilidades.
II - Compreende-se como salário-utilidade, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, fornecer ao empregado, inclusive com bebidas alcoólicas e cigarros.
§ lº - Os valores atribuídos às prestações in natura deverão obedecer ao preço do mercado.
§2º - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 3 (três) meses.
§ 4º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao vencido.
Cláusula 20ª - Não haverá equiparação salarial.
Cláusula 21ª - Ao empregador é facultado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, mormente, quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ lº - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, independentemente de autorização expressa.
§ 2º - É facultado à empresa manter armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura.
§ 3º - É permitida a cessão dos salários do empregado para qualquer credor do empregado.
Cláusula 22ª - A prestação, em espécie, do salário poderá ser paga em qualquer moeda.
Cláusula 23ª - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado, e havendo ou não controvérsia sobre parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este, à data do seu comparecimento ao tribunal de trabalho, a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de advertência.
Da Gratificação Natalina (13º salário)
Cláusula 24ª - A gratificação natalina será paga em 12 (doze) parcelas mensais, iguais ou não, a critério do empregador.
I - Os adicionais por trabalho noturno, insalubre ou perigoso não serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração da gratificação.
DA ALTERAÇÃO
Cláusula 25ª - Nos contratos individuais de trabalho é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ou a critério do empregador, respeitando-se este acordo e as normas elencadas no artigo 618 da CLT.
I - É lícito ao empregador alterar o local e cidade de trabalho do empregado, sem necessidade de pagamento de qualquer adicional.
DA SUSPENSÃO
Cláusula 26ª - Ao empregado afastado do emprego, não são asseguradas, por ocasião de sua volta, as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
I - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§1º- O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço com prejuízo do salário:
I - até 1 (um) dia, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
II - até 2 (dois) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – por 1 (um) dia para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
§2º - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos não importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Cláusula 27ª - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, devidamente homologado, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, servirá como instrumento de comprovação de quitação de todos os haveres trabalhistas devidos durante o vínculo, independentemente de especificação expressa.
§ 1º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o trigésimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 2º - A inobservância do disposto no § anterior desta cláusula sujeitará o infrator ao pagamento de multa em favor do empregado, em valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu salário, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Cláusula 28ª - Por se tratar de contratos por prazo determinado, o empregador que, sem justa causa, despedir antecipadamente o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, o valor correspondente a um mês de salário.
§ 1º - O empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem, além do valor correspondente a um mês de salário.
Cláusula 29ª - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, além das elencadas na CLT, para as quais é dispensado o pré-questionamento, as seguintes:
I - falta injustificada ao trabalho;
II - atraso na chegada ou saída antecipada do serviço por 2 (duas) vezes consecutivas;
III - Pratica de jogos eletrônicos ao computador, tais como paciência, campo minado, free cell, dentre outros;
IV - Não utilização do crachá;
V - Outras a critério do empregador.
Clausula 30ª - Por haver prazo estipulado para os términos dos contratos, não haverá aviso prévio.
Cláusula 31ª – Este acordo terá validade por 30 (trinta) anos.
Não Me Toque (RS), 01 Março de 2002.
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Capachão do Patrão (Presidente do Sindicato)
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Silva Mc´Patinhas (Representante da empresa)